Resolução nº 3693 de 26/03/2009 / BACEN - Banco Central do Brasil
(D.O.U. 30/03/2009)
Tarifas Bancárias.
Resolução do Banco Central vedando a cobrança de despesas de emissões de boletos
No dia 30 de março de 2009 foi publicada pelo BACEN - Banco Central do Brasil a Resolução nº 3.693, regulamentando a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas.
A medida visa proibir a prática de repassar o custo pelo serviço de emissão de boleto bancário do fornecedor ao consumidor final. Tal medida já foi apreciada pela Justiça, sendo no sentido de vedar o referido procedimento, vez que, conforme previsto no Código Civil, o devedor só está obrigado a pagar pela dívida contraída, não englobando, desta forma, os custos referentes à cobrança, que deverão ser suportados pelo contratante do serviço, ou seja, o vendedor.
Na Resolução em comento, o inciso I, § 1º, dispõe que é considerada como cliente das instituições financeiras qualquer pessoa física ou jurídica que possui vínculo negocial não esporádico, de interesses financeiros, valendo-se da prestação de determinado serviço para concretizar o seu negócio.
O parágrafo 2º da referida Resolução esclarece, ainda, que o custo pela prestação do serviço deve estar pactuado entre as instituições bancárias e o cliente, não autorizando-o a efetuar o ressarcimento de despesa pela emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.
Não obstante a publicação da Resolução, esta Assessoria antecipou-se se pronunciando sobre o assunto através da Informação AJ nº 81/08, oportunidade em que foi abordado o Comunicado nº FB-098/2007, da FEBRABAN, orientando as instituições bancárias de que a cobrança de tarifa desta natureza é um item negociado entre o cedente dos títulos e a instituição financeira, devendo esse custo ser suportado pelo contratante, ou seja, o próprio cedente, e não pelo consumidor.
Na prática, e via de regra, o cedente utiliza-se dos serviços de arrecadação das redes bancárias para vender seus produtos; em contrapartida, as instituições financeiras destacam no boleto bancário o valor da tarifa com a qual deverá arcar o consumidor.
Essa prática é considerada abusiva, confrontando com os princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor, pois o referido Código proíbe veementemente o uso de cláusulas abusivas, nulificando-as.
Ademais, importante frisar que nas ações intentadas por consumidores, no sentido de obter isenção ou restituição da cobrança em comento, a balança pendeu para o lado do consumidor, até por ele contar com o apoio do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor.
Destarte, conclui-se que os empresários responsáveis pela contratação dos serviços de cobrança devam fundamentalmente negociar com as instituições bancárias as tarifas cobradas, vez que na medida em que os empresários passam a negociar as referidas tarifas, elas tendem a reduzir, haja vista o consequente estímulo à concorrência entre os bancos.
Pelo exposto, entende-se que tal medida possa favorecer o sistema de consumo com a obtenção de melhores resultados, desonerando o consumidor e estimulando a negociação do cedente com o prestador do serviço bancário, incentivando a provável redução das tarifas praticadas.
Era o que tínhamos a informar.
Segue transcrita a referida norma:
Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2009
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.693, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Veda a cobrança de despesas de emissão de
boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, resolveu:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco