Constituição do Estado de SP
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PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
Constituição do Estado de São Paulo
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competência que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Artigo 2.º- A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3.º- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
Artigo 4.º- Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5.º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.162-6 - medida liminar
Artigo 6.º- O Município de São Paulo ‚ a Capital do Estado.
Artigo 7.º- São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo 8.º- Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 9.º- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º- A Assembléia Legislativa reunir-se-á , em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º- No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á , da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 3º- As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 4º- A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias e do projeto de lei do orçamento.
§ 5º- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á :
1- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime
§ 6º- Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
§ 1º- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º- O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1- no julgamento de Deputados ou do Governador;
2- na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3- na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
4- na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
5- na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º- A eleição far-se-á , em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º- É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á , tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º- As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1- discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
5 - acompanhar a execução orçamentaria;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo.
7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.
SEÇÃO II
Dos Deputados
Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso nas repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Artigo 15 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II. e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, farse-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Artigo 18 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.
Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19 - Compete á Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, dívida Pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão única para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração descentralizada;
XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar , pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa,
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Suprerintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador- Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não- atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda da Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual.
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 02, de 21.02.1995
2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 02, de 21.02.1995
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação das Secretarias de Estado;
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis , perante as Comissões pelas quais tramitar;
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinar os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á , total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º , a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo 30 - A Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e dispor sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
Vide Ação Direta de inconstitucionalidade n. 397-6 (medida liminar)
2 - quatro pela Assembléia Legislativa;
3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e referência de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Pode Público Estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demaisentidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá , entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.
§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de:
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se- á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará , especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Uniformização da entrega de declaração de bens: Resolução SJDC-10, de 12.02.1992
(in DJE, de 13.02.1992, p. 01)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII -nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos:
Lei n. 7.835, de 08.05.1992
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo ùnico. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, serão estabelecidos em lei especial.
Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
§ 1º- O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 4º- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.021-2 - Medida Liminar
§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.021-2 - Medida Liminar
Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia legislativa.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 - Os Secretários de Estado, Auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Uniformização da entrega de declaração de bens: Resolução SJDC-10, de 12.02.1992
(in DJE, de 13.02.1992, p. 01)
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - as Turmas de Recursos;
VI - os Juízes de Direito;
VII - as Auditorias Militares;
VIII - os Juizados Especiais;
IX - os Juizados de Pequenas Causas.
Artigo 55 - Ao Poder Judiciário ‚ assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
Artigo 57 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Instituição de novas ordens cronológicas de apresentação de precatórios judiciais e
prevê a forma de pagamento dos existentes na data da promulgação da atual Constituição daRepública Federativa do Brasil: Decreto n. 29.463, de 29.12.1988
§ 1º- É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º- As dotações orcamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º- Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 446-8 - medida liminar
§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 446-8 - medida liminar
Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo 59 - A Magistratura‚ estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art.. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.
§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único. Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.
Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.
Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
SEÇÃO II
Da Competência dos Tribunais
Artigo 69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça :
I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de Juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;
III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo 71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, Órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá , em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.
Artigo 75. Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos Órgãos recursais dos Juizados Especiais.
Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura administrativa. (Artigo modificado com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20-05-1999.)
Artigo 79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de antiguidade. (Artigo modificado com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20-05-1999.)
SEÇÃO V
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação dos praças.
§ 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
§ 3º - Os serviços de correição permamente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5º., XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º- As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência‚ vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causa.
§ 2º- A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII
Dos Juizes de Direito
Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.
Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º- A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.
§ 2º- No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º- O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal.
Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24. X. da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade
e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§ 1º- O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
Capítulo V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério público
Artigo 91 - O Ministério Público ‚ é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da Administração Superior;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1º- O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
§ 2º- As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§ 1º- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º- Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta Constituição.
Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de procurador de justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Constituição Federal;
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e acumulativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4º e art. 129, § 4º, da Constituição Federal;
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal;
II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - representar a Fazenda do Estado perante Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Uniformização da entrega de declaração de bens: Resolução SJDC-10, de 12.02.1992
(in DJE, de 13.02.1992, p. 01)
Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 98, parágrafo único, desta Constituição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1434-0: suspende as palavras "vencimentos,
vantagens"
Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 - A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os graus.
Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.
Da Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá , no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 109 - Para efeito do disposto no art. 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem do Advogados do Brasil-SP, mediante convênio.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definir os critérios de sua admissão;
X - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepciona interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta Constituição .
Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º. da Constituição Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho do seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado, prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público dever ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, In e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II
Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição.
Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seu fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único - Cabem à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo
Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º- Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Artigo 126 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Concessão de aposentadoria proporcional: Decreto n. 29.929, de 17.05.1989
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Concessão de aposentadoria proporcional: Decreto n. 29.929, de 17.05.1989
§ 1º- Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 755-6 - medida liminar
§ 7º- O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.
(§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 20-12-1990)
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os feitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjugue de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Vide Recurso Extraordinário n. 162.620-8 (DJU, de 05.10.93, p. 20657)
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º- Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º- A polícia do Estado será integrada pela Policia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º- A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º- O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2º- Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.
§ 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§ 4º- Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 5º- Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1- Instituto de Criminalística;
2- Instituto Médico Legal.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MILITAR
Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Policia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
Artigo 143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 145 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Vide Lei Complementar n. 651, de 31.07.1990
Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
Vide Lei Complementar n. 651, de 31.07.1990
Artigo 146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 1º- O Estado manterá , na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.
§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.
(§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 18-12-1996.)
Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
Artigo 148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Artigo 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de ofrça maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º- O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Cessado os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil Financeira,
Orçamentária,Operacional e Patrimonial
Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.
Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Cosntituição Federal e desta Constituição.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
· Vide Decreto n. 31.789, de 03.07.1990
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
Artigo 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada ensidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
Artigo 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§ 1º- Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§ 2º- É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.
§ 3º- A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.
Artigo 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art. 154.
Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.
Artigo 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Artigo 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art.174 desta Constituição.
Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá , para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.
Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§ 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida apôs decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.
§ 4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.
§ 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a":
1 - incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da Constituição Federal.
5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á :
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário das mercadorias ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8 - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição Federal.
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
Vide Decreto n. 33.783, de 12.09.1991
Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas tributárias
Artigo 167 - O Estado destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º- As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.
§ 3º- Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nestes artigo.
Artigo 168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Artigo 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º- Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º- Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo 171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
Artigo 172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
Artigo 173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de momento.
§ 3º- Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 4º- A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º- A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º- Os orçamentos previstos no § 4º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º- Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual;
2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 176 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, § 5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 177 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
Artigo 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferençador visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Artigo 179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá , em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e exetensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normalização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Artigo 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente.
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Artigo 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Artigo 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 403-4 - Medida Liminar
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade.
XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá , mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Vide lei n. 9.146, de 09.03.1995 (DOE, de 10.03.95, p. 6)
Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.
Normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos: Lei n. 7.663, de 30.12.1991
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205 - O Estado instituirá , por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes das águas de interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.
Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III - proporcionará o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá , por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento industrial e coletivo.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo 220 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º- As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º- As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º- A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se- á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º- As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.
Conselho Estadual de Saúde: Lei n. 8.356, de 20.07.1993
Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências;
III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substancias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda aqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Artigo 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§ 1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1 º e 2º.
Artigo 226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.
Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente detrabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º- Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º- Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º- O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 4º- É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo 232 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Artigo 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistências filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.
Artigo 235 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados no Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo-consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder Público, responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos ue, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º- O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º- Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
Artigo 255 - O Estado aplicará , anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Artigo 261 - O Poder Público pesquisará , identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão de conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
Artigo 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 268 - O Estado promoverá e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§ 1º- A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.
Artigo 270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4º do art. 218 da Constituição Federal.
Artigo 271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Artigo 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos entidades públicas.
Artigo 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescentedo
Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1- garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;
Vide Lei n. 9.146, de 09.03.1995
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos Índios
Artigo 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º- Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.
§ 2º- A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§ 3º- O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Artigo 283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contínuas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Artigo 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§ 1º- Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§ 2º- O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".
Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.
Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargos ou funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 326-7
Parágrafo único - A indenização referida no "caput", não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.
Artigo 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Vide Lei n. 9.153, de 15.05.1995
Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Atualização dos valores das pensões mensais vitalícias e intransferíveis: Decreto n. 33.071, de 13.03.1991
Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.
Artigo 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas.
Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.
Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.162-6
Artigo 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.
Artigo 3º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 4º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à legislação federal.
Artigo 5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.
Artigo 6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.
Artigo 7º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição.
Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
Artigo 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 35 desta Constituição.
Artigo 9º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 97.
Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
Artigo 11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
Artigo 12 - Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3º e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:
Instituição de novas ordens cronológicas de apresentação de precatórios judiciais e prevê a forma de pagamento dos existentes na data da promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil: Decreto n. 29.463, de 29.12.1988
I - no exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 1.7.83;
II - no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a 1.7.85;
III - no exercício de 1992, os protocolados no período de 2.7.85 a 1.7.87;
IV - no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 1.7.89;
V - no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 1.7.91;
VI - no exercício de 1995, os protocolados no período de 2.7.91 a 1.7.93;
VII - no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 1.7.94;
VIII - no exercício de 1997, os protocolados no período de 2.7.94 a 1.7.96.
§ 1º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.
§ 2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 57, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
Artigo 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 71.
Artigo 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
Artigo 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o art. 87.
§ 1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§ 2º - O projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os arts. 98, II, da Constituição Federal, art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 89 desta Constituição.
Artigo 17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.
§ 1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no "caput" deste artigo, seja dado cumprimento a ela, instalando-se os cartórios.
§ 2º - Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo 18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
§ 4º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.
Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.
Artigo 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, § 4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei nº 9717, de 31 de janeiro de 1967, ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.
Artigo 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo 24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único - Os servidores referidos no "caput" deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante "pro labore", ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.
Artigo 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.
Artigo 27 - Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mistas, sob controle estatal.
Artigo 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.
Artigo 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis nº 418/85, 47941/85, 54551/86 e 6471/89.
Artigo 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
Artigo 31 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso m do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
Artigo 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II - centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
§ 1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.
§ 2º - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.
§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
Artigo 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.
Artigo 36 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.
Artigo 37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.
Artigo 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1, desta Constituição.
Artigo 41 - O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.
Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
Artigo 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo 52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo as unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o "caput" poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão asssegurados os seguintes direitos:
I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Sala das Sessões, em 5 de outubro de 1989.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espindola de Avila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Dirceu de Oliveira e Silva
Alcides Carlos Bianchi
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Francisco Ribeiro Nogueira
Francisco Carlos de Souza
José Francisco Archimedes Lammoglia
Marcelino Romano Machado
José Mentor Guilherme de Mello Netto
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
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Roberval Conte Lopes Lima
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Waldemar Mattos Silveira
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