Preâmbulo............................................................................................................................................. Pág. 2Capítulo ICapítulo II: Princípios Fundamentais.................................................................................................... Pág. 3Capítulo III: Direitos do Médico........................................................................................................... Pág. 4Capítulo IV: Responsabilidade Profissional........................................................................................ Pág. 5Capítulo V: Direitos Humanos............................................................................................................ Pág. 6Capítulo VI: Relação com Pacientes e seus Familiares........................................................................ Pág. 7Capítulo VII: Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos................................................................... Pág. 8Capítulo VIII: Relação entre Médicos................................................................................................... Pág. 8Capítulo IX: Remuneração Profissional........................................................................................... Pág. 9Capítulo X: Segredo Médico............................................................................................................... Pág. 10Capítulo XI: Atestado e Boletim Médico................................................................................................ Pág. 10Capítulo XII: Perícia Médica................................................................................................................ Pág. 11Capítulo XIII: Pesquisa Médica............................................................................................................ Pág. 11Capítulo XIV: Publicidade e Trabalhos Científicos............................................................................ Pág. 12I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício daprofissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Territórioou Distrito Federal.IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao ConselhoRegional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizempossível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos deMedicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.3Capítulo I - Princípios FundamentaisArt. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercidasem discriminação de qualquer natureza.Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir como máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições detrabalho e ser remunerado de forma justa.Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo pretígio e bomconceito da profissão.Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científicoem benefício do paciente.Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício dopaciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do serhumano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviçosprofissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando suanegativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdadeprofissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correçãode seu trabalho.Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida comocomércio.Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidadepolítica ou religiosa.Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento nodesempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seusilêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controledos riscos inerentes ao trabalho.Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioraçãodo meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviçosmédicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e àlegislação referente à saúde.Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja porremuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional daMedicina e seu aprimoramento técnico.Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderálimitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento dodiagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para odesempenho ético-profissional da Medicina.Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-seno respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e obem-estar do paciente.Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia,eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em queexerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.4Capítulo II - Direitos do MédicoÉ direito do médico:Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, coropção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas erespeitando as normas legais vigentes no País.Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgarindignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãoscompetentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalhonão sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada paraa qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerarcondignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente suadecisão ao Conselho Regional de Medicina.Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda quenão faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de suaprofissão.Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência ecapacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo deencargos ou de consultas prejudique o paciente.Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditamesde sua consciência.5Capítulo III - Responsabilidade ProfissionalArt. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia,imprudência ou negligência.Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou,mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, aindaque este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possaser devidamente comprovado.Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo,colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médicoencarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença desubstituto, salvo por motivo de força maior.Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituiçõesmédicas que pratiquem atos ilícitos.Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas dereceituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de trabalho que ponham em risco sua saúde,devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de suadoença.Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,fecundação artificial e abortamento.Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais deMedicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.6Capítulo IV - Direitos HumanosÉ vedado ao médico:Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do pacienteou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a suapessoa ou seu bem-estar.Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas de procedimento degradantes, desumanas oucruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ououtras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física ementalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médicofazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente,tratá-la.Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com afinalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição naqual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientesa ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regionalde Medicina.Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, naexecução de pena de morte.Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.7Capítulo V - Relação com Pacientes e FamiliaresÉ vedado ao médico:Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas outerapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor dopaciente.Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando nãohaja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicaçãoser feita ao seu responsável legal.Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se nonúmero de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o plenodesempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comuniquepreviamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendotodas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a seus familiares, o médico não pode abandonar opaciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda queapenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos deurgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado oimpedimento.Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico/paciente para obter vantagem física,emocional, financeira ou política.Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido desteou de seu responsável legal.Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo,devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cadamétodo.Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamenteesclarecidos sobre o procedimento.Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de darexplicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para finsde continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.8Capítulo VI - Doação e Transplante de Órgãos e TecidosÉ vedado ao médico:Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais deprolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seuresponsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de seuresponsável legal.Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.Capítulo VII - Relações Entre MédicosÉ vedado ao médico:Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ouqualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção,particularmente quando se trate da única existente no local.Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália aatitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obtervantagens.Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quandoinvestido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente,devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado paraprocedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido noperíodo em que se responsabilizou pelo paciente.Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde queautorizado por este ou seu responsável legal.Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao sersubstituído no final do turno de trabalho.Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dosprincípios éticos.9Capítulo VIII - Remuneração ProfissionalÉ vedado ao médico:Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusivede convênios.Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou porserviços não efetivamente prestados.Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito decobrança de honorários.Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar aslimitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos,quando solicitado.Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado dotratamento ou à cura do paciente.Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituiçõesprestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ouem equipe.Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquernatureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de suaclínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviçospúblicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se dedescontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ouqualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescriçãomédica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercializaçãode medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividadeprofissional.Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao pacienteparticiparem outros profissionais.Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.10Capítulo IX - Segredo MédicoÉ vedado ao médico:Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justacausa, dever legal ou autorização expressa do paciente.Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que opaciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico compareceráperante a autoridade e declarará seu impedimento.Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ouresponsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seuspróprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúnciosprofissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos,entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusivepor exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dosempregados ou da comunidade.Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de pacienteseu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legalou sucessor.Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estãoobrigados por lei.Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observaçõesmédicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ouextrajudicial.Capítulo X - Atestado e Boletim MédicoÉ vedado ao médico:Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda àverdade.Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seuresponsável legal.Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimentodireito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestadoassistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso denecropsia e verificação médico-legal.Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houverindícios de morte violenta.Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem aexpressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.11Capítulo XI - Perícia MédicaÉ vedado ao médico:Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assimcomo ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ouparticipado pessoalmente do exame.Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenharelações capazes de influir em seu trabalho.Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazerqualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.Capítulo XII - Pesquisa MédicaÉ vedado ao médico:Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais oueugênicos.Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, apósdevidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somentepoderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem adevida autorização dos órgão competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal,devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que oobjetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independênciaprofissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e aocomportamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamentedependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usarterapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecçãoincurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondosofrimentos adicionais.12Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos CientíficosÉ vedado ao médico:Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo decomunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou deconteúdo inverídico.Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não estejaexpressamente reconhecido por órgão competente.Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação demassa.Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não estejaqualificado.Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado: atribuir-se autoriaexclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sobsua orientação.Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ouopiniões ainda não publicados.Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não osejam.Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.Capítulo XIV - Disposições GeraisArt. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo ConselhoRegional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspensoenquanto perdurar sua incapacidade.Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal eRegionais de Medicina.Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoriamédica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética ("DOU",de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demaisdisposições em contrário.